
Divórcio: entre ruptura, luto e superação
O divórcio é um dos eventos mais marcantes da vida adulta. Segundo a Escala Holmes e Rahe (1964), trata-se do 2º acontecimento mais estressante que uma pessoa pode enfrentar, logo atrás da morte do cônjuge. Isso porque ele envolve não apenas a dissolução de um contrato legal, mas o rompimento de vínculos afetivos, de projetos em comum e, muitas vezes, de uma base de segurança emocional e familiar.
De um modo formal, o divórcio é um processo legal que encerra o vínculo matrimonial entre duas pessoas, permitindo que ambas sigam suas vidas de modo independente. Desde 2010, não é mais necessário cumprir prazos ou apresentar justificativas, pois a vontade de uma das partes é suficiente para proceder a dissolução do casamento.
Dados sobre divórcio no Brasil
- Número total de divórcios: O Brasil registrou 440.827 divórcios em 2023, um aumento de 4,9% em relação a 2022.
- Divórcios em menos de 10 anos: Quase metade dos divórcios (47,8%) ocorrem em menos de 10 anos após o casamento.
- Idade média dos divorciados: Em média, os homens se divorciaram aos 44,3 anos e as mulheres, aos 41,4 anos.
- Idade média dos cônjuges ao se casarem (2022): 31 anos para os homens e 29 anos para as mulheres.
- Duração média do casamento: A duração média de um casamento no Brasil é de 13,8 anos, segundo o IBGE. Essa média pode variar por estado e região.
- Fatores que influenciam a duração do casamento:
- Idade dos cônjuges: Casais que se casam mais tarde tendem a ter casamentos mais duradouros.
- Região: A duração média do casamento pode variar entre as regiões do país.
- Razões para o divórcio: A mudança na percepção social sobre a necessidade de permanecer em um casamento insatisfatório também influencia a duração.
- Divórcios por tipo de família: Em 2023, a maior parte dos divórcios (46,3%) ocorreu entre casais com filhos menores de idade. A segunda maior proporção (29,9%) foi entre casais sem filhos.
- Guarda compartilhada: A guarda compartilhada teve um aumento significativo, passando de 7,5% em 2014 para 42,3% em 2023, refletindo a priorização dessa modalidade pela Lei n. 13.058/2014.
- Taxas de divórcio por estado: As maiores taxas foram em Rondônia (5,0‰) e no Distrito Federal (4,2‰), enquanto as menores foram no Pará (0,8‰) e em Roraima (0,3‰).
Breve histórico do Divórcio:
No Brasil, durante muito tempo, era admitido apenas a separação de corpos em caso de adultério, injúria grave, abandono do domicílio por dois anos ou mútuo consentimento dos cônjuges (caso fossem casados há mais de dois anos). Em 1916, no Código Civil, o "desquite" foi a forma de por fim à sociedade conjugal, cessando os efeitos do regime de bens, no entanto, o vínculo matrimonial permanecia.
Somente a partir de 1977, o divórcio passou a ser parte do sistema jurídico como uma forma de extinção do vínculo conjugal (Lei 6.515 de 1977, Lei do Divórcio). Nessa lei constava que após três anos de separação judicial, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. O direto era admitido para casais separados de fato há mais de cinco anos e com essa lei, e somente era permitido o divórcio uma única vez.
A Constituição Federal de 1988 alterou essa realidade profundamente. Ele reduziu o prazo de conversão para um ano, reduziu o prazo de separação judicial para dois anos de separação e retirou o limite para o número de divórcios. Com isso, efetuou-se uma mudança profunda na realidade. Após a CF/88, o sistema jurídico facilitou o divórcio a partir do entendimento de que ninguém era obrigado a permanecer casado.
Em 2007, o divórcio e a separação consensuais puderam ser requeridos pela via administrativa, desde que com consenso e sem filhos menores de idade ou incapazes.
Somente em 2010, houve a permissão do divórcio direto em qualquer circunstância, sem necessidade de prazo para a separação judicial ou separação de fato (Emenda Constitucional n.66). De forma que o único fator seria a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.
Na atualidade, a jurisprudência vem admitindo inclusive o divórcio unilateral, ou seja, decretado a partir do pedido da parte. "A grande mudança está no entendimento de que estar ou não casada ou casado é um direito potestativo, ou seja, um direito que não admite contestação, basta a declaração de vontade" (Jusbrasil). No entanto, as questões que se desdobram do divórcio, como a guarda dos filhos, partilha dos bens, precisarão ser delimitadas pelas partes posteriormente.
Divórcio: aspecto emocional, do ser e de transição.
O divórcio não é apenas uma ruptura legal ou prática: ele mobiliza afetos, identidades e formas de estar no mundo. Pode ser vivido como um processo de luto, marcado por reações emocionais, cognitivas e comportamentais diante da perda de uma figura de vinculação. Esse processo de perda pode ocorrer em ambas as partes, sendo o divórcio voluntário ou não.
Entre os motivos para o Divórcio estão:
A literatura apresenta que os motivos para o divórcio são diversos. A maior parte dos casais identifica
não apenas um, mas um conjunto de problemas como causa. Algumas das
razões mais frequentemente apontadas incluem:
• Dificuldades
de comunicação e afastamento progressivo.
• Criticismo e
conflitos constantes.
• Falta de
intimidade.
• Infidelidade.
• Não divisão e
partilha das tarefas e responsabilidades domésticas e/ou parentais.
• Dificuldades
financeiras e discussões sobre dinheiro.
• Violência
física e/ou psicológica.
Luto após a decisão do divórcio:
Bowlby (1980) propôs quatro períodos de um processo de luto funcional e adaptativo, que pode ser utilizado para a leitura das reações comportamentais, cognitivas, emocionais e representacionais após a decisão de divórcio. Estas fases são: 1. entorpecimento, 2. procura e raiva, 3. desorganização e desespero, e 4. reorganização/integração.
A primeira fase, entorpecimento, é marcada por momentos de incredulidade diante da perda da figura de vinculação, acompanhados de intensas emoções e sintomas agudos de sofrimento psíquico, como ansiedade, raiva ou sensação de vazio.
A segunda fase, procura e raiva, envolve o reconhecimento gradual da realidade da perda, mas também um estado de inquietude e alvoroço, frequentemente acompanhado de sentimentos de raiva dirigidos à tentativa de restabelecer o vínculo perdido. Nesse momento, podem surgir esforços repetidos de contato ou reconciliação, bem como acusações mútuas e conflitos.
A terceira fase, desorganização e desespero, corresponde ao momento em que o indivíduo aceita cognitivamente que a figura de vinculação não voltará a estar disponível, apesar do protesto e do desejo persistente de reverter a perda. Essa etapa pode se manifestar em estados de tristeza profunda, depressão, melancolia, confusão mental e outros sintomas psicopatológicos, marcando uma crise de identidade e incerteza quanto ao futuro.
Por fim, a fase de reorganização/integração caracteriza-se pela reestruturação gradual do self e das representações da figura de vinculação. A adaptação à perda implica ressignificar a inacessibilidade da figura de vinculação, mantendo o laço em novas bases, com funções e tonalidades emocionais diferentes. No divórcio, isso pode significar aceitar a ex-parceria em novos papéis (como co-genitor, por exemplo) e reconstruir a própria vida afetiva e relacional.
Aprofundando o emocional e superação:
Em um estudo feito em 2020, em Portugal (Ordem dos Psicólogos) constatou que:
• Entre 80 a 85% dos adultos superam o divórcio de forma saudável e positiva.
• A maior parte das crianças com pais divorciados tem tanto sucesso e bem estar quanto as crianças de pais não divorciados.
• Entre 10% a 15% das famílias enfrentam processos de divórcio conflituosos e que podem colocar em risco a sua Saúde Psicológica e bem-estar.
Divórcio como uma mudança/transição no ciclo de vida (curso de vida):
O divórcio começa a ser validado pela Psicologia e Psicopatologia do Desenvolvimento como uma das principais transições não-normativas na vida adulta (Cavanaugh & Blanchard-Fields, 2009). Isto corresponde que o divórcio não se encontra entre as transições antecipadas do ciclo de vida ou do curso de vida. Ou seja, não são esperadas, programadas e/ou antecipadas.
Tal como Davis et al. (2003), o divórcio ocorre como uma perda da figura de vinculação. De modo que a dissolução conjugal ceifa a trajetória prevista da relação de vinculação entre a díade, terminando projetos e metas de vida comuns. A trajetória é deste modo interrompida, por isso impacto e o processo de perda/luto dessa trajetória planejada.
Desta forma, o divórcio é um evento que pode funcionar como um marcador desenvolvimental para mudanças positivas e negativas nos percursos de vida dos adultos que o experienciam (Hetherington & Kelly, 2002).
Como é uma transição e um marcador de mudanças nas rotas de desenvolvimento, as pesquisas mais recentes evidenciam respostas contraditórias. De um lado, a dissolução pode produzir eventos agudos e/ou crónicos de desajustamento pessoal, como, por exemplo, diminuição acentuada dos recursos financeiros disponíveis, problemas de saúde, aumento da sintomatologia psicopatológica e diminuição das competências parentais, por outro lado, pode contribuir para maiores sentimentos de bem-estar e realização pessoal, construção de novas relações íntimas mais satisfatórias e funcionar como um fator de agência para o crescimento e complexidade pessoais (Braver et al., 2006 e King & Raspin, 2004; Lamela, 2009).
Os autores evidenciam que essa dualidade não é aleatória, mas refletem na capacidade individual dos sujeitos na utilização de recursos pessoais, tais como estilos interpessoais, estratégias de coping e competências de regulação emocional e comportamental, bem como ambientais (contextuais) como suporte social, serviços públicos e psicoterapia durante e após o divórcio (Hetherington, 2006).
Visão Existencialista e da Psicologia Existencialista.
Para Sartre, o ser humano é projeto em aberto. O divórcio pode ser um momento de liberdade e autoria existencial, assumindo a angústia da escolha e redesenhar a vida.
Muitas das experiências e dificuldades que as pessoas enfrentam no processo são reativas aos projetos encerrados, as mudanças, os acertos e desacertos, enfim, todo o processo de desenlace. Não necessariamente há uma questão psicopatológica subjacente, embora possa ocorrer. Deste modo, o impacto pode prejudicar significativamente o bem-estar e o movimento da pessoa no mundo e, por algum momento, pode ser necessário a partir de uma avaliação um acompanhamento terapêutico ou no caso de um processo psicopatológico, a necessidade de uma intervenção psicoterapêutica.
Considerações: superação do processo
O divórcio é um fenômeno humano atual e recorrente, mas também uma experiência bem particular e pessoal. É uma possibilidade humana, social e um Direito Fundamental (de escolha unilateral). Certamente é um processo de transição, mas não é apenas dor. é também transformação e oportunidade de novos sentidos para a vida. Não é apenas fim, pode ser recomeço, nova reorganização e redescoberta de quem quer tornar-se. Uma oportunidade de revisão de valores e projetos e se reconectar com outras pessoas e vínculos.
Referências:
BOWLBY, J. Attachment and Loss. Volume III: Loss, Sadness and Depression. New York: Basic Books, 1980.
BRASIL. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1977.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2014.
BRAVER, S. L. et al. Relocation of children after divorce and children's best interests. Behavioral Sciences & the Law, v. 21, n. 2, p. 211-232, 2003.
CAVANAUGH, J. C.; BLANCHARD-FIELDS, F. Adult Development and Aging. 6. ed. Belmont: Wadsworth/Cengage Learning, 2009.
DAVIS, S.; SHAVER, P. R.; VERNON, M. L. Physical, emotional, and behavioral reactions to breaking up: The roles of gender, age, emotional involvement, and attachment style. Personality and Social Psychology Bulletin, v. 29, n. 7, p. 871-884, 2003.
HETHERINGTON, E. M. Stability and change in child development: The role of co-parenting after divorce. In: CLARKE-STEWART, A.; DUNN, J. (orgs.). Families Count: Effects on Child and Adolescent Development. Cambridge: Cambridge University Press, 2006. p. 113-134.
HOLMES, T. H.; RAHE, R. H. The Social Readjustment Rating Scale. Journal of Psychosomatic Research, v. 11, n. 2, p. 213-218, 1967.
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JUSBRASIL. A trajetória do divórcio no Brasil: A consolidação do Estado Democrático de Direito. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-trajetoria-do-divorcio-no-brasil-a-consolidacao-do-estado-democratico-de-direito/2273698. Acesso em: 19 ago. 2025.
KING, M.; RASPIN, J. Making Sense of Loss: An Existential Psychology of Grief. London: Karnac Books, 2004.
LÂMELA, D. Adaptação ao divórcio e relações coparentais: contributos da teoria do apego. Psicologia: Reflexão e Crítica, v. 23, n. 2, p. 317-324, 2010.
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SARTRE, J.-P. O ser e o nada: ensaio de ontologia fenomenológica. Tradução de Paulo Perdigão. 24. ed. Petrópolis: Vozes, 2015.
SARTRE, J.-P. O existencialismo é um humanismo. Tradução de João Batista Kreuch. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 2014. (Vozes de Bolso).
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